DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 46 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matériasde competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de credito, divida pública;
III – planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização em distritos, observadas a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;
VI – concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;
VII – auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive da administração indireta;
IX – autorização para a celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;
X – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;
XI – denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XII – estabelecimento de feriados, no máximo de até quatro dias.
Informações na Lei Orgânica Municipal.